Contrato de prestação de cuidados

 

Na qualidade de Contratante, a pessoa física ou jurídica qualificada na Proposta constante do Anexo I ("Proposta"); que é parte integrante do presente Contrato, doravante denominada "Contratante";

 

Na qualidade de Contratada, a pessoa física ou jurídica qualificada na Proposta constante do Anexo I, que é parte integrante do presente Contrato, doravante denominada "Contratada".

 

E, ainda como interveniente anuente:

 

CUIDA.LIFE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 38.312.949/0001-08, com sede social na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Bandeira Paulista, nº 726, Cj. 75, CEP 04532-002, neste ato representada na forma de seu ato constitutivo, doravante denominada "Interveniente Anuente";

 

Resolvem as Partes, de mútuo e comum acordo, celebrar o presente Contrato, que se regerá de acordo com as cláusulas e as condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO

 

1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação, pela Contratada à Contratante, dos serviços descritos e identificados na Proposta constante do Anexo II ao presente Contrato.

 

1.2. As atividades descritas no Anexo II não têm um caráter limitativo, podendo, a critério das Partes, ser acrescidas de outras que se fizerem necessárias, mediante a celebração de nova proposta a ser anexada ao presente Contrato.

 

1.3. A Contratada prestará os serviços objeto do presente contrato com base nos elementos e orientações especificados pela Contratante, através de profissionais habilitados, dotados de conhecimento técnico necessário, responsabilizando-se pela qualidade dos serviços prestados por seus colaboradores, bem como por quaisquer danos causados na execução dos serviços.

 

1.4. A Contratada se compromete e se responsabiliza em manter a infraestrutura técnica competente e suficiente para garantir a prestação dos serviços objeto deste contrato.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO

 

2.1. Pela prestação de serviços objeto deste contrato a Contratante pagará à Contratada, através da Interveniente anuente, o valor estabelecido na Proposta constante do Anexo II ao presente Contrato, na forma estabelecida no referido Anexo II.

 

2.2. As Partes acordam, desde já, que todos os tributos, independente da espécie, que sejam ou venham a ser devidos em razão do presente Contrato, de sua execução ou do pagamento estabelecido, serão de responsabilidade do contribuinte previsto na legislação vigente.

 

2.3. O atraso no pagamento da remuneração ora acordada ensejará aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como atualização monetária pela variação positiva do IPCA e juros de mora de 1% ao mês ou fração.

 

2.4. Todas e quaisquer despesas que venham a ser incorridas pela Contratada no desenvolvimento dos Serviços, incluindo, sem limitação, despesas com serviços de terceiros, correrão exclusivamente por sua conta e responsabilidade.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

3.1. São obrigações da Contratada, independentemente de outras previstas neste contrato:

 

  1. 3.1.1. Prestar os serviços objeto do presente contrato sem solução de continuidade, salvo força maior ou impedimento imprevisível, de modo a não causar prejuízos à Contratante;

 

  1. 3.1.2. Acatar as exigências da Contratante quanto à execução dos serviços objeto deste contrato.

 

  1. 3.1.3. Utilizar profissionais habilitados e capacitados, dispostos em números suficientes para o pleno atendimento do objeto deste contrato;

 

  1. 3.1.4. Supervisionar tecnicamente os trabalhos realizados pelos seus colaboradores;

 

  1. 3.1.5. Respeitar e observar os preceitos éticos, as normas e leis vigentes e pertinentes à matéria, inclusive quanto ao sigilo das informações que tiver acesso;

 

  1. 3.1.6. Garantir sigilo absoluto quanto às informações adquiridas e/ou manipuladas, nos termos deste contrato, por si e por seus colaboradores;

 

  1. 3.1.7. Comunicar a Contratante e a interveniente anuente imediatamente, por escrito, sobre dificuldades de qualquer ordem ou natureza que possam vir a surgir durante a execução dos serviços objeto deste Contrato

 

3.2. São obrigações da Contratante, independentemente de outras previstas neste contrato:

 

  1. 3.2.1. Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada e seus colaboradores possam cumprir suas obrigações, dentro das normas e condições deste contrato;

 

  1. 3.2.2. Fornecer todas as informações necessárias para o perfeito planejamento e implementação dos serviços contratados;

 

  1. 3.2.3. Fornecer todo o material necessário para execução dos serviços objeto deste contrato;

 

  1. 3.2.4. Efetuar o pagamento do preço contratado na forma ajustada no presente contrato.

 

CLÁUSULA QUARTA: PRAZO E RESCISÃO DO CONTRATO

 

4.1. O presente contrato é firmado por prazo determinado, conforme estabelecido na Proposta comercial, que se torna o Anexo II.

 

4.2. Além dos casos previstos na legislação própria, o presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente do procedimento judicial, nos seguintes casos:

 

  1. 4.2.1. Caso uma das partes venha a ceder, transferir ou caucionar a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações contratuais, sem prévia autorização da outra parte, por escrito;

 

  1. 4.2.2. Caso uma das partes descumpra as disposições contratuais.;

 

  1. 4.2.3. Caso seja decretada judicialmente a insolvência, concordata ou falência de qualquer das partes;

 

  1. 4.2.4. Por exclusiva iniciativa de uma das partes, desde que comunicado à outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e

 

  1. 4.2.5. Mediante acordo entre as partes.

 

4.3. Ocorrendo uma das hipóteses previstas nas cláusulas ”4.2.1.” e “4.2.2” acima, caso a parte infratora não regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar a partir da data de comunicação por escrito da parte inocente nesse sentido, haverá a rescisão imediata do Contrato, sem ônus de qualquer natureza para a parte inocente, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação judicial, sendo devidos, tão somente, os direitos e obrigações relativos às obrigações já cumpridas durante esse período e constantes neste Contrato.

 

  1. 4.3.1. Na ocorrência de uma destas hipóteses, a Parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa (cláusula penal compensatória) desde já fixada em 10% (dez por cento) sobre a média das remunerações auferidas pela Contratada nos 6 (seis) meses anteriores à rescisão, a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da rescisão, sem prejuízo do dever de indenizar eventuais perdas e danos que tal conduta causar à parte inocente.

 

  1. 4.3.2. Caso, quando da rescisão do Contrato, não seja possível calcular a multa com base na média de remunerações auferidas, a multa será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

CLÁUSULA QUINTA: RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DAS PARTES

 

5.1. A Contratada se responsabiliza por todos os recolhimentos de impostos municipais, estaduais e federais, contribuições para a seguridade social, advindos de seus faturamentos relativos ao contrato, bem como débitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do pessoal envolvido na realização do objetivo contratual.

 

5.2. A presente relação contratual não gera qualquer relação de subordinação entre os colaboradores da Contratada e a Contratante, não se estabelecendo qualquer vínculo empregatício entre as Partes.

 

5.3. Na hipótese de eventual ação por parte dos empregados da Contratada contra a Contratante, assumirá a Contratada total responsabilidade pelo objeto do pedido ou da condenação final, concordando, desde já, com sua nomeação à autoria, responsabilizando-se ainda pelo pagamento dos autos de infração lavrados pelas autoridades fiscalizadoras da Delegacia Regional do Trabalho ou por levantamentos fiscais previdenciários efetuados pelo INSS, e demais encargos que se refiram a seus empregados encarregados da execução dos serviços ora contratados. A Contratada se responsabiliza, também, pelo pagamento de custas, penalidades, despesas processuais e honorários advocatícios arcados pela Contratante.

 

5.4. A contratação de pessoas físicas ou jurídicas pela Contratada para dar cumprimento às obrigações do presente contrato será feita sem qualquer participação ou responsabilidade da Contratante, cabendo àquela, por sua conta, risco e responsabilidade estabelecer a remuneração e as demais condições da relação existente.

 

CLÁUSULA SEXTA: DISPOSIÇÕES GERAIS

 

6.1. As partes declaram, sob as penas da lei, que possuem plenos poderes e as autorizações necessárias para firmar o presente contrato e assumir as obrigações aqui previstas.

 

6.2. Qualquer omissão ou tolerância das partes quanto a exigir o estrito cumprimento das cláusulas e condições do presente contrato, ou a exercer os direitos nele previstos, não constituirá em novação ou renúncia, nem afetará o direito de exercê-los a qualquer tempo.

 

6.3. A invalidade, nulidade, ineficácia ou inexequibilidade de qualquer disposição deste negócio jurídico não prejudicará as suas demais cláusulas e disposições, que permanecerão em pleno vigor e completamente eficazes.

 

6.4. Somente poderá haver alteração contratual mediante aditivo aceito e assinado por ambas as partes.

 

6.5. O presente instrumento constitui acordo integral e substitui todas as propostas e acordos anteriores, sejam eles escritos ou verbais

 

6.6. A Interveniente Anuente, anui e concorda com todos os termos deste Contrato, independentemente de estar citada explicitamente nas cláusulas acima, e compromete-se a cumprir, respeitar e jamais obstar ou impedir o cumprimento de todas as obrigações previstas no presente instrumento particular, praticando todos os atos que forem necessários para o fiel e integral cumprimento das obrigações ora estipuladas.

 

6.7. Exceto se prévia e expressamente autorizado pela Interveniente Anuente, a Contratante e a Contratada comprometem-se a, durante o prazo deste Contrato e pelo período de 12 (doze) meses após o seu término, não celebrar entre si outros contratos ou realizar outros negócios que sejam relacionados ao objeto deste Contrato e/ou que não sejam realizados através da plataforma de Marketplace da Interveniente Anuente, sob pena de multa em valor equivalente a 3 (três) vezes o valor vigente à época.

 

6.8. O conteúdo deste Contrato é confidencial, assumindo as partes o compromisso de não divulgar quaisquer informações a ele relativas, direta ou indiretamente. Esta obrigação de sigilo deverá subsistir ao término deste Contrato.

 

6.9. Este Instrumento foi celebrado durante a pandemia do COVID-19, razão pela qual as Partes declaram que possuem plena ciência e conhecimento dos efeitos provocados pelas medidas de enfrentamento do referido vírus, em especial os reflexos econômicos provocados em tanto no cenário regional e nacional como mundial, não sendo tal situação, direta ou indiretamente, fundamento ou motivo para promover qualquer revisão, não cumprimento de obrigação ou resolução, total ou parcial, deste Contrato.

 

6.10. As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer disputa oriunda deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que venha a ser.

 

E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas ao final indicadas, a todos presentes.

São Paulo/ SP.

 

Anexo I

 

TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

O presente documento ("Anexo I") é parte integrante e indissociável do "Contrato de prestação de Serviços" ("Contrato"), celebrado entre a Contratante e a Contratada, e a CUIDA.LIFE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA ("interveniente anuente"), incorporando ao Contrato as disposições abaixo.

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE
Nome:
CPF:
Endereço:
Bairro:
Cidade/Estado:
CEP:
Telefone Celular:
Email:

 

 

IDENTIFICAÇÃO DA CONTRATADA
RAZÃO SOCIAL: HELPING HANDS ASSISTÊNCIA A PACIENTES EM DOMICÍLIO LTDA
CNPJ: 41.265.834/0001-06
Endereço: Alameda Rio Claro, 137, cj. 11
Bairro: Bela vista
Cidade/Estado: São Paulo/SP
CEP: 01332-010
Nome: Aline Domingos
Telefone Celular: (11) 98269-7094
e-mail: [email protected]

 

Por estarem de acordo com o indicado neste Termo de Adesão, bem como com o disposto no Contrato, assinam as Partes este Termo de Adesão, juntamente com 2 (duas) testemunhas, em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.

 

São Paulo, SP.


Contratante

Contratada

Cuida.Life
Testemunhas:

Nome: Renato Luciano Tumang

Nome: Carolina Caselato Padovan

 

 

Anexo II

 

PROPOSTA COMERCIAL

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